- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA EFETIVA DO ATO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial para contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança é a data da ciência, pelo impetrante, do ato impugnado. 2. Na hipótese, o prazo decadencial teve início em 1999, quando o recorrente teve ciência da liberação do valor da garantia pelo Fundo Garantidor de Créditos. Impetrado o mandado de segurança em outubro de 2001, impõe-se o reconhecimento da decadência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.585.799/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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