- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GRU. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A guia de recolhimento da União (GRU) juntada à fl. 583 indica que o recolhimento é referente a porte de remessa e retorno do autos. Ou seja, não foi comprovado o recolhimento das custas judiciais devidas ao STJ para interposição do recurso especial, mesmo após intimação da parte para corrigir o vício, aplicando-se a pena de deserção. 2. Ainda que se alegue que processo é eletrônico, sendo dispensado o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, constata-se que a parte agravante não preencheu a aludida GRU de forma correta, pois não indicou que o recolhimento efetuado dizia respeito às custas judiciais devidas para interposição do REsp. 3. "O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de ser imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU. Consequentemente, constatado erro em qualquer um dos dados a serem obrigatoriamente inseridos nos aludidos documentos, o recurso especial deve ser considerado deserto. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes." (AgInt no REsp 1700705/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.290.168/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.