JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM VALOR DIVERGENTE DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após ser intimada para recolhimento em dobro do preparo, a parte agravante juntou apenas um comprovante de pagamento bancário, com valor diferente das custas devidas ao STJ, e desacompanhado da respectiva guia de recolhimento. 2. Outrossim, a guia de recolhimento e seu respectivo comprovante de pagamento anexados ao agravo interno em exame têm como beneficiário o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e deles constam valor diverso das custas devidas ao STJ. Ou seja, não correspondem ao preparo cabível a esta Corte Superior para interposição do recuso especial. 3. Inarredável, pois, a incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Ademais, conforme entendimento do STJ "(...) A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. (...)". (AgInt no REsp 1622574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.465.992/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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