- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, a juntada das GRUs e do comprovante de pagamento, no momento da interposição do recurso, é imprescindível para fins de prova da realização do preparo, sob pena de deserção. 2. É necessário que estejam presentes nos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento. Bem assim, em sede de recurso especial, deve constar na GRU o Código de Recolhimento, a UG/Gestão, o nome e o número do CNPJ ou CPF do contribuinte, bem como o número de referência, sob pena de deserção, nos termos da Resolução n. 4/2013 do Superior Tribunal de Justiça, em vigor a partir de 5/2/2013. A parte agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, uma vez que não foram juntados os comprovantes de pagamento das respectivas guias. 3. "A inexistência de identificação numérica no documento indicado como comprovante de pagamento leva à deserção, vez que torna-se impossível a demonstração de correspondência deste com o código de barras da guia de recolhimento" (AgInt no AREsp 954.976/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.655/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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