- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com os comprovantes de recolhimento do preparo. A parte recorrente foi então intimada, na Corte de origem, para sanar o referido vício, mas apenas acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas locais, deixando de recolher as custas devidas ao STJ. 2. Não prospera a argumentação de que o recorrente só se deu conta de sua inadimplência quanto às custas devidas ao STJ ao tomar ciência da decisão monocrática proferida pelo Presidente deste Tribunal, pois a decisão prolatada no Tribunal de origem deixou claro que estava faltando o comprovante de pagamento das custas judicias devidas ao STJ. Destarte, a aplicação do princípio da boa-fé não é apta a afastar a deserção no presente caso, uma vez que a parte já tinha ciência de estava faltando a comprovação do recolhimento das custas judiciais devidas ao STJ desde a intimação, na origem, para complementação do preparo. Assim, não é possível nova intimação para regularizar o vício, a teor da Súmula 187/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1434220/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019. 3. Acrescente-se que o fato de o Tribunal de origem ter entendido, após a intimação para comprovação do recolhimento das custas judiciais, que o vício tinha sido sanado, não vincula esta Corte Superior, nem impõe nova abertura de prazo para regularização do preparo. Precedentes: AgRg no AREsp 1512918/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019; AgInt no REsp 1311050/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019 4. Por fim, não há falar em incidência do princípio da instrumentalidade das formas no caso, pois a comprovação do pagamento das custas devidas ao STJ somente se deu quando da interposição do presente agravo interno, muito depois da intimação do recorrente para seu pagamento sob pena de deserção, ainda na origem. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há afronta ao princípio da instrumentalidade das formas quando do reconhecimento de irregularidade no recolhimento do preparo, em atenção à segurança jurídica e à igualdade do acesso à tutela jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1700705/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; EDcl no AgInt no AREsp 917.286/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no AREsp 1310973/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.521.537/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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