- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 24/10/2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Inviável a comprovação posterior de feriado local com o intuito de afastar a pecha de intempestividade do recurso especial já interposto na vigência do novo CPC/2015, pois a interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º, e 1.003, § 6º, do novo CPC/2015, impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do apelo nobre, o feriado alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.490.163/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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