- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/15. JUNTADA POSTERIOR E TARDIA DO RESPECTIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a comprovação posterior de feriado local com o intuito de afastar a pecha de intempestividade de recurso especial já interposto na vigência do CPC/2015, pois a interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do apelo nobre, o feriado alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.483.920/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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