- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Inocorrente a negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria apontada como omitida - relativamente à abrangência das ressalvas e da ratificação dos atos realizadas na administração de bens e de interesses das partes - foi objeto de expressa manifestação pela Corte local. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, bem ainda na análise das cláusulas contratuais dos ajustes firmados, entendeu ter havido ratificação integral dos atos praticados na gestão dos negócios da família e que as ressalvas estabelecidas em contrato antecedente não teriam o condão de afastar essa ratificação.2.1. Nesse contexto, a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendem os insurgentes, demanda, necessariamente, a análise de disposições contratuais e o reexame das circunstâncias fáticas peculiares à causa, providências essas vedadas a esta Corte Superior , a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O fundamento do acórdão recorrido atinente à aplicação do "venire contra factum proprium" não foi rechaçado nas razões do recurso especial, permanecendo esse fundamento incólume, a atrair a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.668.447/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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