- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 23/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual incide o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos antes da edição da referida Medida Provisória. IV - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, fixou como termo a quo da contagem do prazo decadencial, relativamente aos benefícios anteriores à vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, a data de 1º de agosto de 1997, por força do disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, que estabelece o início do curso do prazo de 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. V - Neste contexto, tendo o benefício sido concedido em 09.04.2001 (fls. 112/116e) e a presente ação revisional somente ajuizada em 20.08.2011 (fl. 3e), configurada, portanto, a decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.681.129/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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