JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2019
Data de publicação
23/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 23/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual incide o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos antes da edição da referida Medida Provisória. IV - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, fixou como termo a quo da contagem do prazo decadencial, relativamente aos benefícios anteriores à vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, a data de 1º de agosto de 1997, por força do disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, que estabelece o início do curso do prazo de 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. V - Neste contexto, tendo o benefício sido concedido em 09.04.2001 (fls. 112/116e) e a presente ação revisional somente ajuizada em 20.08.2011 (fl. 3e), configurada, portanto, a decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.681.129/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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