JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
30/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 30/10/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO. CONSUMIDOR FINAL. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 723.651/PR. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE NO TEMA 695. ERESP 1.396.488/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Publicado o acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral, aplicam-se os efeitos do artigo 543-B, §§ 3° e 4º, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015), retornando os autos para novo exame. 2. O tema debatido nos autos foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do RE 723.651/PR, ocasião em que se firmou a tese de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". 3. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 25.9.2019, nos autos do EREsp 1.396.488/SC, modificou o entendimento fixado no tema 695, na forma do art. 543-C do CPC/1973, para se alinhar ao STF na tese relativa à incidência de IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio, eis que a referida cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. 4. Juízo de retratação exercido, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015 (antigo art. 543-B, § 3°, do CPC/1973), para negar provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.536.368/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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