JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva da ré, pois evidenciam o descumprimento de cautelares anteriormente impostas (tanto que ela não foi encontrada para receber a citação), o risco de reiteração delitiva (uma vez que, após a concessão da liberdade provisória na ação penal objeto deste writ, foi novamente presa em flagrante e registra condenação definitiva por tal fato) e a necessidade de resguardar a instrução processual (visto que a paciente está foragida). 3. Embora a defesa afirme que a ré se apresentou espontaneamente ao Juízo singular, o Tribunal de origem registrou que o mandado de prisão expedido em seu desfavor não foi cumprido até o momento. Logo, para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A questão atinente à substituição da cautela extrema por prisão domiciliar não foi apreciada pelo Juízo singular e pelo Tribunal a quo, no aresto impugnado, circunstância que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus no ponto, por configurar supressão de instância. 5. Impetração conhecida em parte. Ordem denegada. (HC n. 530.665/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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