- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Embora o decreto condenatório haja mencionado fato superveniente ao acórdão concedido por esta Corte Superior no HC n. 475.210/SP, vê-se que o elemento descrito - tentativa de coagir uma testemunha para que ela não prestasse depoimento - está relacionado com a instrução processual e, como visto, essa fase já foi encerrada. 3. Tal circunstância, portanto, não tem o condão de evidenciar o periculum libertatis. Assim, não foram mencionados dados concretos dos autos que demonstrassem a necessidade da custódia preventiva do réu. 4. As questões atinentes à dosimetria da pena - configuração da reincidência, imposição do regime inicial mais gravoso e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - não foram apreciadas pela Corte local, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 5. Writ conhecido em parte. Ordem concedida para, confirmada a liminar, tornar sem efeito a sentença, no ponto em que impôs a prisão preventiva ao sentenciado, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 528.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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