- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. A Telemar Norte Leste S/A embarga alegando que o decisum incorreu em omissão, pois os primeiros Embargos de Declaração, em sua indexação, fez menção à aplicação de multa, enquanto o dispositivo nada referiu a respeito disso. 2. A advertência de que a reiteração dos Embargos seria considerada expediente protelatório não constou do dispositivo. A duvida da embargante é procedente. 3. Necessária a complementação do dispositivo dos primeiros Embargos de Declaração para constar: "Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.' 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, somente para sanar o vício apontado. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.784.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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