- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO CELEBRADO SEM O PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PACTO E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 666. PRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/2016), com repercussão geral, firmou a tese de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. No julgamento dos aclaratórios opostos no RE 669.069/MG (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2016), o STF esclareceu que a orientação fixada, para fins de repercussão geral, considerou "como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito". 3. No caso concreto, observa-se que o pedido formulado na petição inicial relativo ao ressarcimento ao erário provém da inobservância da regra constitucional do prévio procedimento licitatório para a celebração do contrato administrativo. 4. Portanto, a pretensão ressarcitória não constitui ilícito civil decorrente de acidente de trânsito, já que a reparação pretendida na ação civil pública adjacente decorre de ilícito de natureza administrativa, de modo que a situação fática discutida no presente recurso não se amolda ao Tema 666 do STF, revelando-se incabível a realização do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15. 5. Juízo de retratação rejeitado. (REsp n. 985.647/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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