- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Nos autos do RE .072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente à "natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal" (Tema 985/STF). 2. De rigor, pois, o sobrestamento do feito, a teor do contido no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal sobre o referido tema. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.115.141/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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