- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 26/11/2019, p. 04/12/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Nos autos do RE 545.796, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente ao "diferimento da compensação tributária advinda da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1990." (Tema 298/STF). 2. De rigor, pois, o sobrestamento do feito, a teor do contido no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal sobre o referido tema. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE nos EREsp n. 1.098.102/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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