JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação por meio da qual os demandantes, agricultores residentes na localidade de Serra da Abelha, Município de Vitor Meireles/SC, pleiteiam, em face da União "indenização de danos materiais, compreendidos tanto os emergentes, quanto os lucros cessantes, representados pela redução da produtividade das terras na agricultura, pecuária e reflorestamentos, causados com a limitação do uso das terras com a criação da ARIE [ARIE Serra da Abelha, criada pela Resolução n. 005 de 17.10.1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, referendada por Decreto Presidencial de 28 de maio de 1996] bem como do pagamento da depreciação sofrida pelos imóveis em decorrência da citada restrição de uso. Na sentença julgou-se improcedente o pedido diante da ocorrência de prescrição. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices de: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.548.723/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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