JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. INÉRCIA DOS CREDORES. SALDO REMANESCENTE. LEVANTAMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO DERRADEIRO PARA MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL SUJEITA A PRAZO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Ação de falência distribuída em 13/6/1996. Recurso especial interposto em 9/3/2018. Autos conclusos ao Gabinete em 25/7/2019. 2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir qual destinação deve ser conferida a valores, depositados em conta judicial vinculada à massa falida, que não foram levantados pelos respectivos credores. 3. Ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, inviável o acolhimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15. 4. A situação fática submetida à apreciação do Tribunal de origem não pode ser subsumida à norma adotada com fundamento legal para a solução da controvérsia pelo acórdão recorrido (art. 127, § 3º, do DL 7.661/45). Isso porque, no particular, não se está a discutir a ordem de pagamentos ou a forma de distribuição de rateios em benefício de credores quirografários, haja vista que a falência já foi encerrada há aproximadamente 10 anos. 5. Os credores habilitados foram devidamente intimados, em mais de uma oportunidade, acerca dos valores a serem levantados, não tendo, contudo, procedido à retirada das quantias a que têm direito. 6. A determinação de abertura de conta judicial individualizada para cada credor, após o encerramento da falência, conforme determinado pela Corte a quo, não encontra amparo no texto normativo da antiga Lei de Falências. 7. O não levantamento dos valores depositados para pagamento dos credores perante o juízo falimentar é circunstância atribuível, unicamente, à inércia deles próprios, não constituindo decorrência de ato praticado pela massa falida ou por seus sócios. 8. Razoabilidade da medida de fixação de um prazo derradeiro (um ano) para que os credores levantem as quantias remanescentes, findo o qual deve ser facultada a retirada do montante pelos sócios da falida, de modo a impedir a existência de uma execução sine die. 9. O Direito pátrio repele a existência de situações jurídico-processuais indeterminadas no tempo, uma vez que violam os princípios da efetividade da jurisdição e da estabilização das relações, atentando contra a segurança jurídica e a esperada pacificação social. 10. Se os credores, devidamente comunicados acerca da existência de saldo em seu favor, deixam, voluntariamente, de persegui-lo, sua contumácia faz com que percam o direito ao recebimento das quantias, pois desborda da razoabilidade impor ao recorrente que aguarde ad aeternum eventual manifestação de interesse, sobretudo considerando que, na espécie, a falência foi encerrada há quase 10 anos. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.837.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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