- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/02/2022, p. 02/03/2022
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA TITULARIZADA PELA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1- O propósito recursal consiste em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; e b) o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória titularizada pela massa falida. 2- Na hipótese dos autos deve ser afastada a alegação de que estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 3- Visando o encobrimento da eficácia da pretensão, a prescrição, como consequência lógica, possui como termo inicial do transcurso de seu prazo o nascimento dessa posição jurídica, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata. 4- A massa falida passa a existir como tal somente a partir da prolação da sentença de falência. Nesse contexto, a massa falida não se confunde, do ponto de vista técnico, com a pessoa do falido, tendo com relação a este, frequentemente, interesses contrapostos. 5- Se a pretensão indenizatória da massa falida, por uma questão de lógica, só pode existir após o surgimento desta e se os prazos prescricionais, nos termos da teoria da actio nata, só se iniciam com o nascimento da pretensão, é imperioso concluir que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória da massa falida fundada em supostas operações fraudulentas realizadas pelos recorridos antes da decretação da falência é a data desta decretação. 6- Na hipótese dos autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 9/9/2008 e que a decretação da falência ocorreu em 20/9/2005, motivo pelo qual é forçoso concluir que não houve a consumação da prescrição ante a ausência de transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, cuja aplicação na hipótese é incontroversa nos autos. 7- Recurso especial parcialmente provido. Prejudicado o recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. (REsp n. 1.897.367/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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