- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 18/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/12/2019, p. 18/12/2019
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL DO EX- SÍNDICO DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DE GERÊNCIA. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO DA EMPRESA (ART. 74, § 3º. DO DL Nº 7.661/45). RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO. PERÍODO DE ADMINISTRAÇÃO QUE SE INICIA COM A NOMEAÇÃO DO SÍNDICO. ARTIGOS 68 E 69 DO DL Nº 7.661/45. 1. A responsabilidade do síndico, com a assunção das obrigações inerentes à qualidade de administrador da massa falida - dentre as quais a prestação de contas - inicia-se com a sua nomeação por ocasião da decretação da falência. 2. Com efeito, seja sob a égide do DL nº 7.661/45, aplicável à hipótese, seja sob a regência da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), evidencia-se a responsabilidade do síndico da massa falida pelo período de sua gestão, permanecendo seu dever de prestar contas, bem como de indenizar a massa falida pelos prejuízos eventualmente causados por terceiros sob sua responsabilidade. 3. Durante o período de continuação do negócio da empresa, a teor da previsão do art. 74 do DL nº 7.661/45, o síndico poderá valer-se da contratação de gerente para o auxílio às atividades relativas ao exercício do comércio, ficando este sob imediata fiscalização do síndico, embora nomeado pelo Juiz. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.487.042/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
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