- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS À 2ª SEÇÃO PARA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA REMANESCENTE. 1. A decisão ora embargada fundamentadamente explicitou as razões pela quais entendeu pelo não provimento dos embargos de divergência no âmbito da Corte Especial do STJ, tendo em vista a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas. 2. Portanto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, a pretensão ora analisada revela o intuito de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. Remessa dos autos para 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça a fim de que a divergência remanescente seja analisada. (EDcl no AgInt no AgInt nos EAREsp n. 951.434/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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