- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16/10/2019, p. 12/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pela ausência de similitude fático-processual entre os arestos cotejados, tendo em vista que na petição de agravo regimental não houve menção à juntada da guia original, o que poderia e deveria ter sido alegado naquele momento, diversamente do caso paradigma. Além disso, também foi consignado que a apreciação do recurso foi com base no antigo CPC vigente à época, descabendo falar da aplicação das regras e princípios da novel legislação processual. 3. Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 952.439/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 12/11/2019.)
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