- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICA. IDENTIDADE ENTRE ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.043 DO CPC/15 E 266 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). 2. Na hipótese, enquanto o acórdão embargado está fundamentado na aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ, para não se admitir o processamento do Agravo Interno, o aresto paradigma aborda a respeito dos pressupostos para o conhecimento de Agravo em Recurso Especial nesta Corte. 3. Assim, não evidenciada a divergência apontada, resta infrutífera o conhecimento destes Embargos de Divergência, consoante as regras estatuídas nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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