- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52/STJ. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em face das circunstâncias do caso, que retratam in concreto, a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta." (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 3. Em 03/09/2019, conforme consulta ao site do Tribunal estadual, o Juízo singular determinou a intimação das Partes para a apresentação das alegações finais escritas no prazo de 5 (cinco) dias a serem contados a partir daquela data, o que faz incidir na espécie o enunciado da Súmula n.º 52/STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 104.252/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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