JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RETENÇÃO DOS AUTOS PELA DEFESA POR LONGO PERÍODO. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 64 E 52 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que evidencia a periculosidade do recorrente ao meio social. Segundo se infere, o recorrente, aliado a outros três acusados, sendo dois deles adolescentes, teria agredido a vítima, que, após cair em uma piscina, teria sido alvejada por cinco disparos de arma de fogo efetuados por um dos menores acusados. O motivo do delito teria sido vingança em razão de uma briga ocorrida com a vítima na saída de uma festa, um mês antes da data do crime. 4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 6. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 7. Extrai-se dos autos que o recorrente teve a sua prisão preventiva decretada em 29/09/2016, data em que foi recebida a denúncia. Em 04/07/2017 houve decisão indeferindo o pedido de revogação da custódia cautelar. O recorrente noticia que a instrução processual foi encerrada em 31/08/2017 e que, diante da ausência de apresentação de suas alegações finais, foi determinada a intimação do réu em 19/10/2017 para constituir novo defensor. Em 26/10/2017, foi realizada carga dos autos pela defesa, sem que tenham sido devolvidos até a presente data, embora intimação do causídico datada de 20/11/2017 com tal desiderato. 8. Sob tal contexto, verifica-se que, in casu, o período transcorrido para a conclusão do feito não é excessivo tendo em vista que, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase dois anos, o processo observou seu trâmite regular, considerando-se a complexidade dos processos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, não tendo sido finalizada a primeira etapa do procedimento por óbice criado pela defesa que, apesar de intimada para a devolução dos autos em 20/11/2017, não o fez, atraindo a incidência da Súmula 64 desta Corte Superior. 9. Ademais, o feito já está em fase de alegações finais e nos termos do verbete sumular nº 52 deste Superior Tribunal: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" 10. Recurso não provido, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal. (RHC n. 99.336/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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