- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Recorrente foi presa preventivamente, em 12/06/2019, no decorrer de investigação da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão foram encontrados 20g (vinte gramas) de cocaína e 300g (trezentos gramas de maconha), prontos para venda, em sua residência. Em 18/06/2019, a Investigada requereu a revogação da prisão preventiva, para cuidar de seus filhos menores, sendo indeferido seu pedido. 2. A custódia preventiva encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ante o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que a Recorrente, além de responder a outra ação penal pelo crime de tráfico, integra organização criminosa responsável pelo comércio ilícito de considerável quantidade de droga na localidade. 3. A discriminação, nos incisos I e II do art. 318-A, de hipóteses aptas a inviabilizar a concessão da medida em nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. 4. A possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice. "É bom destacar que essa nova regra [art. 318-A do CPP] não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto" (HC 157.084/ Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). 5. Consta dos autos que a Acusada é companheira do chefe do tráfico de drogas na localidade, sendo responsável por transportar os entorpecentes em seu corpo, quando adquiridos na fronteira e difundidos em estabelecimento prisional, bem como pelo armazenamento de considerável quantidade de cocaína e maconha em sua residência, tudo isso na presença dos filhos menores, situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Precedentes. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com revogação da liminar anteriormente concedida. Prejudicado o pedido de extensão da prisão domiciliar à outra ação penal a que responde a Recorrente. (RHC n. 118.058/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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