JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, c.c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n.º 11.343/06 e art. 1º, caput e § 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/98 (tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro). O writ originário, buscando a concessão de prisão domiciliar, foi denegado porque não ficou demonstrada "a excepcionalidade do caso, uma vez que a paciente, supostamente, estaria praticando os delitos na presença de seu filho menor." 2. A discriminação, nos incisos I e II do art. 318-A, de hipóteses aptas a inviabilizar a concessão da medida em nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. 3. A possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice. "É bom destacar que essa nova regra [art. 318-A do CPP] não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto" (HC 157.084/ Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). 4. Consta dos autos que a Acusada é uma das principais líderes do grupo criminoso voltado à prática do tráfico de drogas na região, bem como seria responsável pelo fornecimento de armas e pela comercialização de drogas em grande escala para o abastecimento de "bocas de fumo", que funcionam em pequenas e médias cidades do Estado de Minas Gerais, tudo isso na presença dos filhos menores, situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 104.998/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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