- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. DEVIDA A ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO, PELA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE HABEAS CORPUS. 1. Razão assiste ao agravante quanto ao pedido de elevação da fração na continuidade delitiva, pois, de fato, a quantidade de delitos cometidos (art. 71, caput, do CP) não tem nenhuma relação com o fato de o agravado ser primário, sem antecedentes e ter a pena-base sido fixada no mínimo. 2. Agravo regimental provido para reconsiderar as decisões de fls. 230/234 e 243/245 e denegar a ordem de habeas corpus, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. (AgRg nos EDcl no HC n. 508.477/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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