- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTE. 1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade e não em meras suposições ou conjecturas. 2. Segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia, por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com base em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O Magistrado singular não logrou apresentar elemento concreto que justificasse a medida extrema, apenas o fato de o crime ser hediondo e de a condenação ter sido fixada no regime fechado. Não indicou circunstância concreta apta a manter o paciente preso cautelarmente. 4. A jurisprudência admite que a prisão seja mantida por ocasião da sentença com base em remissão aos fundamentos da decretação de prisão anterior, técnica da motivação per relationem (ou aliunde). A mera menção à "garantia da ordem pública" não autoriza compreender que o Juízo sentenciante observou o dever de fundamentação e fez remissão aos fundamentos da decisão anterior. 5. A leitura desse trecho da decisão não permite ao jurisdicionado compreender os pressupostos que levaram à conclusão da autoridade judicial. Esse decreto tampouco indica onde poderão ser encontradas tais razões, sendo de uma generalidade tal que pode ser aplicada a qualquer caso em que um sentenciado tenha sido preso no curso da instrução. 6. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente motivo novo e concreto para tanto. (HC n. 518.030/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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