- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTE. 1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade e não em meras suposições ou conjecturas. 2. Segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia, por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com base em dados concretos dos autos, a existência de ao menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O Juízo sentenciante não logrou apresentar elemento concreto que justificasse a manutenção da medida extrema, mencionando apenas que a prisão dele é conveniente para a ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal. Não indicou alguma circunstância concreta apta a manter o paciente preso cautelarmente. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a suplementação de fundamentos da decisão de primeira instância na via do habeas corpus, pois o vício do decisum do Juiz não pode ser sanado pelo Tribunal estadual ao julgar a ação mandamental, meio exclusivo de defesa do cidadão. 5. Na espécie, o que me parece evidente é que o Tribunal local, ao indicar a existência de anotações anteriores, suplementou as decisões antecedentes, operação essa incabível na via do habeas corpus, meio exclusivo de defesa. 6. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão do paciente pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau estabelecer as condições, salvo se por outro motivo estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. Pedido de extensão a Jair Donizetti Soares de Oliveira deferido para substituir a prisão por medidas cautelares. (HC n. 533.649/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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