JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, EM ESPECIAL A QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA (92,83 G DE MACONHA E 20,21 G DE CRACK) E EVIDÊNCIA DE PROFUNDO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular apontou elemento concreto de como o paciente, em liberdade, poderia colocar em risco a ordem pública, destacando que o acusado foi preso em local conhecido como ponto de venda de drogas e portando quantidade razoável de entorpecente (92, 83 g de maconha e 20,21 g de crack); tendo ainda indicado o local em que escondia grande quantidade e variedade de drogas, o que indica o seu profundo envolvimento com o tráfico. Se não bastasse, confessou que estava vendendo, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 525.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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