- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SÚMULA 7/STJ e 282/STF. APLICAÇÃO. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "deve ser considerado o modo qualitativo da forma de exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "devem prevalecer as conclusões do perito judicial". Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O ponto a respeito da possibilidade de revisão da data para concessão da aposentadoria após a interposição da ação não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do Recurso Especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado. (AgInt no REsp 1.669.746/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.5.2018). 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.563.898/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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