- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial combate decisum da Corte a quo que julgou procedente pedido formulado em Ação Rescisória interposta pelo INSS para, reconhecendo ofensa à coisa julgada, rescindir a ação subjacente que pleiteava o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não cabe Recurso Especial para reexaminar o acerto ou equívoco do Tribunal a quo na análise da alegada ofensa à coisa julgada, bem como da ocorrência de dolo ou de violação frontal a texto de lei, quando do julgamento da demanda originária - pedra de toque do pedido rescisório aqui deduzido. 3. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Citam-se precedentes: AgRg no AREsp 739.357/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no Ag 1.327.008/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/3/2012; AgRg no AREsp 71.257/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 11/3/2016; AgRg no AREsp 777.623/BA, Rel. Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/2/2016. 4. No que tange à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.555.348/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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