JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE GRAVITA EM TORNO DE QUESTÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO REFIS, DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES MENSAIS SÃO RECOLHIDAS EM VALORES IRRISÓRIOS, INSUFICIENTES PARA AMORTIZAÇÃO EFETIVA DO SALDO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A agravante se insurge contra o capítulo do Recurso Especial que foi provido - para aplicar a orientação do STJ que autoriza a exclusão do Refis, mediante rescisão do parcelamento, uma vez identificada a insuficiência do valor das prestações mensais - , defendendo que incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não procede o inconformismo da parte, na medida em que não se discute questão fática (por exemplo, se o valor das prestações é ínfimo, incapaz de quitar o saldo devedor do parcelamento) - pelo contrário, essa premissa fática encontra-se fixada no voto condutor do acórdão hostilizado e é aceita pela agravante (que defende que tal circunstância é irrelevante, visto que o parcelamento do Refis não tem prazo para acabar). O que se discute é se a constatação de que a prestação mensal paga é irrisória - vale dizer, incapaz de ensejar a quitação do débito - constitui hipótese justificadora da rescisão do parcelamento, com a consequente exclusão do devedor. Questão jurídica, portanto. 3. No mérito, este recurso (Agravo Interno) não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a agravante se limita a reiterar genericamente a tese de que a ausência de estabelecimento legal de prazo para a quitação do Refis impede a rescisão do parcelamento, sem entretanto enfrentar especificamente o capítulo decisório que demonstra haver jurisprudência pacífica do STJ a respeito do tema, interpretando e concluindo que o art. 5º da Lei 9.964/2000 autoriza a rescisão do parcelamento em tal contexto. Aplicação, no ponto, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.310/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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