- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REFIS. PAGAMENTO DE PARCELA ÍNFIMA. EXCLUSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE. JUÍZO DE CASSAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ enuncia que o relator poderá dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido, entre outras hipóteses, "for contrário [...] a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (Emenda Regimental n. 24/2016). 3. "O pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa "(AgInt nos EDcl no REsp 1600744/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). 4. Hipótese em que não há no acórdão recorrido elementos que permitam identificar o caráter ínfimo no adimplemento das parcelas, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser cassado para que o Tribunal de origem reexamine a matéria, atento à diretriz jurisprudencial que o STJ firmou na análise da questão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.580.845/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.