- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do juiz, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao magistrado desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. 2. Neste caso, o magistrado apresentou motivação idônea para indeferir a produção das provas pleiteadas pela defesa, o que, de modo algum, demonstra sua prévia aderência à tese da acusação, materializando apenas o seu entendimento acerca da prescindibilidade da providência requisitada pela defesa. 3. O pedido formulado depende de aprofundado exame do conjunto probatório, já que a defesa pretende desconstituir as conclusões da Corte de origem acerca da autoria delitiva. Tal providência, no entanto, não é compatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 116.816/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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