JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRATE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em writ impetrado por denunciado pela prática de roubo majorado. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, da produção de provas consideradas essenciais, como a expedição de ofícios para operadoras de telefonia e outras entidades. O Tribunal de origem ratificou o indeferimento das provas como genéricas e irrelevantes, considerando suficientes as provas já colacionadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de provas solicitadas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos. 4. O magistrado, no curso do processo penal, possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. O indeferimento de provas não essenciais ao deslinde do caso não configura nulidade processual, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. A defesa não demonstrou o prejuízo efetivo sofrido. 6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o indeferimento das provas se deu de maneira fundamentada, uma vez que o requerimento de produção de prova se mostrou genérico e irrelevante para o julgamento, uma vez que sem justificativa de pertinência ao caso, sendo suficientes as provas já constante dos autos, além da ausência de demonstração de prejuízo pelo requerente. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (RHC n. 194.896/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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