JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
08/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção de parte das diligências pleiteadas pela defesa, sendo certo que para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 3. Recurso improvido. (RHC n. 61.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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