- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade do recorrente, acusado de associação para o tráfico de drogas, evidenciada pelo modus operandi do delito em tese perpetrado. Segundo as decisões anteriores, o recorrente integraria uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, sendo ele o responsável por receber os entorpecentes e repassar para outros traficantes, de forma a disseminar drogas na região litorânea paranaense. Frise-se ainda que houve apreensão no curso das investigações de mais de 1 kg de entorpecentes de grande poder lesivo, além do registro do alto fluxo de conversas tabuladas pelo investigado e coincidentes com as substâncias entorpecentes apreendidas. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 118.139/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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