- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 2. Na hipótese, as circunstâncias não revelam a imperiosidade da adoção da medida cautelar mais gravosa, mormente porque se trata de crime supostamente cometido sem violência nem grave ameaça à pessoa, além de não haver indicação concreta do risco de reiteração. Ademais, as circunstâncias referenciadas pelo Juízo não autorizam a conclusão no sentido da necessidade de prisão. Ressalte-se que, apesar da variedade das drogas apreendidas, a quantidade não pode ser considerada de grande monta (58 g de crack e 44 g de maconha). 3. Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto (Ação Penal n. 00004279-90.2018.8.24.0022/SC, Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Curitibanos/SC), consoante os termos do voto. (HC n. 497.259/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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