- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 30/10/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO E ROUBO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 5. Percebe-se, assim, que conquanto não se admita a majoração da pena-base a título de conduta social e personalidade, com fundamento em condenações transitadas em julgado não sopesadas nas segunda fase da dosimetria, plenamente possível o aumento da reprimenda pelos maus antecedentes. 6. No caso, a sentença condenatória valorou os títulos condenatórios transitados em julgado na fixação da básica, o que deve ser considerado lícito, por mais que a circunstância judicial tenha sido erroneamente nomeada. Ademais, limitou-se a exasperar a básica em fração que corresponde a 1/8, o qual incidiu sobre o intervalo de apenamento do crime de roubo. Pelos mesmos fundamentos, impõe-se reconhecer que o incremento da pena-base do crime de furto mereceu motivação válida, não se cogitando desproporcionalidade no quantum de aumento definido. Decerto, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto, a fixação da pena-base apenas 2 meses acima do piso legal revela-se bastante favorável ao réu. Importa destacar, por fim, que a presença de duas sentenças condenatórias não sopesadas na segunda fase da dosimetria autorizaria aumento superior a 1/8 pelos maus antecedentes, em observância ao princípio da proporcionalidade. 7. No que toca ao princípio da ne reformatio in pejus, que se refere à proibição de agravamento da pena pelo Tribunal, em sede de recurso exclusivo da defesa, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se leva em conta apenas o quantum final da reprimenda imposta na sentença condenatória. 8. Sendo assim, não haverá reformatio in pejus (direta) se, na decisão da instância superior, ficar mantida a mesma pena imposta pela instância inferior, ainda que sejam revistos e alterados os fundamentos embasadores da dosimetria penal, como no caso destes autos. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 448.533/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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