JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
30/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 30/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A indicação tardia dos dispositivos legais violados - não mencionados oportunamente nas razões do especial - configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que eles devem estar presentes já na petição de interposição do apelo raro. Precedentes. 2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Precedentes. 3. Na hipótese, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação de fundamento do decisum de inadmissibilidade pelo Tribunal estadual. É acertada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de rebater, especificamente, a inaplicabilidade de óbices sumulares. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.542.356/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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