- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 30/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A indicação tardia dos dispositivos legais violados - não mencionados oportunamente nas razões do especial - configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que eles devem estar presentes já na petição de interposição do apelo raro. Precedentes. 2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Precedentes. 3. Na hipótese, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação de fundamento do decisum de inadmissibilidade pelo Tribunal estadual. É acertada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de rebater, especificamente, a inaplicabilidade de óbices sumulares. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.542.356/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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