- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANALISADA. TESE DE ATIPICIDADE AFASTADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 542 do CPPM, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Não se verifica a omissão quanto à preliminar de incompetência para julgamentos dos primeiros embargos de declaração opostos, nos termos do art. 540, § 1º, do CPPM, tendo o acórdão embargado enfrentado esse ponto, nele constando que os artigos 539 e 540 do Código de Processo Penal Militar são concernentes ao recurso de embargos de divergência. 3. A omissão no tocante à tese de atipicidade não se sustenta, tendo em vista que o acórdão embargado analisou o ponto e afastou a argumentação desenvolvida. 4. Afasta-se a contradição aventada por constar no acórdão embargado a palavra "falso", que não designa adequadamente a imputação do crime de uso de documento sabidamente inexato ou irregular, visto que o inteiro teor da fundamentação do acórdão indica a prática deste tipo penal, e não do crime de uso de documento falso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no RHC n. 88.455/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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