JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE AGENTES. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654/2018. ABOLITIO CRIMINIS. EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PARA ANALISAR A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. ART. 66 DA LEO E SÚMULA 611/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de condenação por roubo majorado pelo emprego de arma branca, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, com a realização de novo cálculo dosimétrico. 2. Não configura reformatio in pejus a adoção, pelo Tribunal, de fundamentos diversos dos utilizados pela sentença para a realização da dosimetria, desde que mantidos os limites de pena fixados pela sentença condenatória. 3. Não há ilegalidade no deslocamento da circunstância referente ao emprego de arma branca, da terceira, para a primeira fase de dosimetria, em razão de inovação legislativa que revogou o art. 157, § 2º, I, do CP, medida que inclusive beneficia ao condenado. 4. Não há se falar em ofensa ao trânsito em julgado, isso porque o art. 66 da Lei de Execuções Penais determina que, em caso de legislação penal nova, o juízo de execuções é competente para apreciar a aplicação ao caso concreto. Entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado 611. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 506.459/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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