JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 13.654/2018. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, INCISO I, DA LEP. AUSÊNCIA DE REFLEXO CONCRETO NA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 611/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). 2. No caso, a conclusão a que chegou a Corte estadual não implicou recrudescimento da pena-base imposta ao ora Paciente, razão pela qual não há afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal. 3. Nos termos do art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, compete ao Juiz das Execuções Criminais aplicar lei posterior mais benéfica aos casos já julgados que de qualquer modo favoreça o condenado. Assim, ao realizar ajustes na dosimetria em face de aplicação de uma novatio legis in mellius, atuou o Magistrado dentro de sua competência legalmente prevista, motivo pelo qual não há falar em ofensa à coisa julgada. Incide, à espécie, o Verbete Sumular n.º 611/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 508.346/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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