- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/6. ABUSO DE CONFIANÇA DAS VÍTIMAS PELO AGENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ATENUANTES ALEGADAS. FRAÇÃO DECORRENTE DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCURSO DE 4 AGENTES. SÚMULA 443/STJ. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONCURSO DE 4 AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A circunstância relatada de que o réu prevaleceu-se da confiança da família para praticar o roubo extrapola a mera descrição do tipo penal, de modo que constitui fundamento concreto para o agravamento da pena-base no patamar de 1/6, um vez que foram observados os critérios legais e parâmetros de razoabilidade de proporcionalidade. Precedentes. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazer documentação que comprove a incidência de atenuantes no momento da impetração. Precedentes. 3. O fato de que o réu ter praticado o crime de roubo em concurso de 4 agentes constitui justificativa idônea para aplicação em 3/8 da fração de aumento decorrente das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes - Súmula 443/STJ e também para o recrudescimento do regime prisional, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 511.174/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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