JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode ser valorado como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.351.373/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019). 2. O uso de arma branca não é elementar do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, porquanto a "grave ameaça ou violência à pessoa" pode ser exercida de diversas formas e a utilização de uma faca para o cometimento do delito denota a maior reprovabilidade da conduta, sendo idôneo, portanto, sua consideração pelo Colegiado de origem para o aumento da sanção na primeira fase de dosimetria (HC 512.686/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019). 3. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso houve fundamentação concreta para exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, diante da valoração negativa de uma circunstância judicial, pois apontada a utilização de arma branca e emprego de violência exacerbada, não se verificando desproporcionalidade. 5. A prática do crime de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma branca constitui fundamento válido para o recrudescimento do regime prisional. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 524.590/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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