- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 654, § 2°, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Incabível, ainda, a concessão de ordem de ofício ou o processamento do writ como substitutivo de recurso especial. A tese de ilegal reconhecimento da reincidência após o período depurador não foi deduzida perante o órgão de segundo grau. Está caracterizada a indevida supressão de instância e não é possível, pela mera leitura do ato judicial impugnado, identificar manifesta teratologia jurídica, o que impossibilita a aplicação do art. 654, § 2°, do CPP. 3. Determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para que analise, como entender de direito, o pedido revisional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 532.002/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.