- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. REINCIDÊNCIA. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 2. Observa-se, da acurada leitura do acórdão impugnado, que a Corte estadual não examinou a alegação de impossibilidade de reconhecer a reincidência do Paciente com base em condenação em relação a qual, segundo a Defesa, teria sido declarada extinta sua punibilidade, de modo que a análise originária da matéria por este Superior Tribunal implicaria em indevida supressão de instância. 3. Embora a questão possa ser considerada matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, a Parte Insurgente não juntou aos autos cópia da decisão do Juízo das Execuções que declarou extinta a punibilidade, o que inviabiliza a análise do pleito de afastamento da aludida agravante. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, o que não ocorre na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 512.626/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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