JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Banco GMAC S/A ajuizou ação anulatória de auto de infração em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, alegando que fora autuado, por infração ao art. 51, IV, do CDC. A multa fora aplicada, administrativamente, no valor de R$ 510.012,75, tendo sido fundamentada na disponibilização, pelo agravante, no mercado de consumo, de contrato de adesão denominado "Cédula de Crédito Bancário FDU", que continha cláusulas abusivas. Pugnou o agravante, na inicial, pela anulação ou redução da multa. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, "para anular parcialmente o auto de infração n° 06029-D8, visto que as cláusulas 4.4, 6, 11.4, 12.1, 14.1 e 20 não são consideradas abusivas, devendo a multa ser reduzida para cinquenta por cento do valor originalmente fixado". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, considerando que, em relação às cláusulas 11, 11.1, 11.3.1, "não se desconhece a previsão do §3°, do art. 2°, do Decreto-Lei n° 911/69", mas que "em muito se difere da previsão legal o vencimento antecipado da dívida caso o contratante vier a 'sofrer legítimo protesto' ou 'deixar de, no prazo mencionado do aviso, substituir o avalista que sofrer legítimo protesto'. Isso porque, qualquer indivíduo pode estar sujeito a sofrer um protesto de dívida, sem que isso o caracterize como insolvente ou ponha em risco o adimplemento de outros contratos por ele avençados", e que "nem mesmo a justificativa do Banco de que a medida visa assegurar o recebimento ao final da totalidade do contrato se justifica, uma vez que além de partir de uma premissa inadequada, não é capaz de fazer frente a outras garantias que já preservam o contrato, como o próprio bem objeto da contratação. Desta maneira, totalmente acertada decisão de primeiro grau ao reconhecer a abusividade da cláusula". Destacou, ainda, que "a cláusula 17.1, reputada abusiva pelo PROCON e pelo juiz de primeiro grau, de fato contém disposições que excedem os limites da razoabilidade. Isso porque não há qualquer razão válida para que o Banco tenha permissão para realizar consulta ao Sistema de Informações de Crédito após o encerramento do vínculo com o cliente", e que "não prospera a alegação do Banco de que ele teria acesso a qualquer tempo a esse sistema, e que poderia realizar as consultas mesmo sem a autorização, uma vez que o Banco Central dispõe de maneira diversa". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame das cláusulas contratuais e da matéria fática dos autos, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. No que tange à proporcionalidade da multa aplicada, o Tribunal a quo ressaltou que "bem decidiu o juiz de primeiro grau, ao reduzir a multa em 50% do valor fixado, já que as cláusulas 4.4, 6, 11.4, 12.1, 14.1 e 20 não foram reputadas abusivas". Para a Corte de origem, "não bastasse a gravidade das infrações cometidas, e o potencial de dano, por se tratar de contrato de adesão oferecido ao público, consta do documento de fls. 160 que o Banco autuado é reincidente na prática de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a incidência de agravante de ½ sobre a pena base e a manutenção dos valores fixados pelo juiz a quo". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da penalidade atribuída ao autor, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.492.509/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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